Índia não consegue benefício previdenciário por ausência de comprovação de trabalho rural
Fonte: TJ/AC - 26.01.2017
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá julgou improcedente o pedido contido no Processo nº 0700228- 29.2016.8.01.0014, em que a A. P. S. Kaxinawá solicita salário maternidade pela ausência de comprovação dos requisitos necessários para concessão do benefício.
O Juízo resolveu o mérito com fundamento no artigo 11, inciso VII, combinado com § 1º, da Lei n.º 8.213/91, que preceitua que pode ser segurado especial produtor, parceiro, meeiro e arrendatários rurais, garimpeiro, pescador artesanal e assemelhado, que exerça suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, entretanto a mulher não comprovou suas alegações de ser trabalhadora rural.
Entenda o caso
A requerente ajuizou ação postulando a concessão de benefício de salário maternidade como segurada especial em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo a inicial, que a autora possui três filhos e trabalha na zona rural desde o ano de 2002.
Então, o INSS contestou o feito alegando que o pedido da autora não se encontra em consonância com a legislação previdenciária.
Desta forma, na audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos da autora e de suas testemunhas.
Decisão
O juiz de Direito Marlon Machado esclareceu que para a concessão do benefício pleiteado, que tem por escopo a proteção da maternidade, objetivo primordial da previdência social (artigo 201, inciso II, da Constituição Federal) devem ser observados determinados requisitos, estabelecidos pela Lei nº 8.213/91, artigo 71, quais sejam: nascimento/concepção do filho e a qualidade de segurada da autora.
A referida legislação assinala que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Ainda, o magistrado destacou o artigo 39 da Lei nº 8.213/91, que dispõe que para os segurados especiais, a concessão do salário-maternidade no valor de um salário mínimo ocorre desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
O juiz de Direito enfatizou, por fim, que se entende como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
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